COMO AUMENTA A RECEITA DA TRPL?

O Sistema Interligado Nacional (SIN) é um sistema de geração e transmissão de energia elétrica de grande porte, operado por empresas de natureza pública e privada, gerenciado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Esse sistema é responsável pelo atendimento de cerca de 98% do mercado brasileiro de energia elétrica e a extensão de sua rede atinge aproximadamente 156.8 mil km de linha.

A ONS estabelece os termos e condições técnicas e comerciais para a prestação dos serviços de transmissão. Nele, as concessionárias de transmissão assumem a responsabilidade pela operação e manutenção das instalações e recebem a Receita Anual Permitida (RAP) pela disponibilização das instalações, sendo descontadas pelas eventuais indisponibilidades observadas (PV).

Os ativos de transmissão que formam essa rede são regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que por sua vez regula esse setor através de um modelo no qual as empresas que operam os ativos recebem receita baseada na disponibilidade da linha e não no volume de energia transmitido no sistema. Portanto, o setor de transmissão não está exposto ao risco de volume.

É responsabilidade do ONS elaborar o Plano de Ampliações e Reforços, no qual são propostas todas as ampliações e os reforços necessários na Rede Básica e nas DIT, para garantir a qualidade e a segurança do SIN.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é responsável pela realização de licitações para a contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica através de leilão, emissão de autorizações para a implementação de reforços e melhorias, bem como por firmar os respectivos contratos de concessão.

O processo de licitação inicia-se com a publicação dos editais pela ANEEL para a concessão de instalações de transmissão da Rede Básica do SIN. Vence o leilão quem tiver a menor oferta de RAP. Na fase de habilitação são analisadas a regularidade jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira dos proponentes vencedores, conforme exigências descritas no edital.

o contrato de concessão, celebrado por intermédio da ANEEL, garante que o concessionário de transmissão vencedor do leilão explore as instalações de transmissão pelo prazo de 30 anos. É nesse instrumento contratual que se estabelece o prazo para que as instalações entrem em operação comercial, podendo esse prazo variar entre 18 e 60 meses, dependendo do porte de cada empreendimento. O cronograma do empreendimento licitado também constitui parte integrante do contrato, sendo nele apresentados os marcos das obras e do projeto, a data de assinatura dos contratos, o licenciamento ambiental, a aquisição de equipamentos, serviços e obras civis, bem como as etapas de montagem de equipamentos, operação teste e comissionamento das instalações, até a entrada em operação comercial do empreendimento.

Sob o ponto de vista da regulação econômica, o segmento de transmissão se caracteriza pelo regime de receita teto (receita anual pré-definida).

A Receita Anual Permitida (“RAP”) é a remuneração devida às transmissoras pela prestação do serviço público de transmissão de energia aos usuários. Os ativos de transmissão são diretamente remunerados por geradoras, distribuidoras e consumidores livres, usuários dos serviços de transmissão.

No caso de instalações licitadas, a receita é definida no momento da proposta vencedora do leilão, considerando o menor valor da RAP, paga a partir da entrada em operação comercial das instalações. A RAP é anualmente reajustada de acordo com o contrato de concessão. Para os ativos leiloados entre 1999 e novembro de 2006, a RAP é corrigida anualmente pelo IGPM e reduzida pela metade no 16º ano de operação e não há revisão tarifária em relação à base de ativos (Categoria 2). A TRPL tem 1% dos ativos nessa categoria. Para os ativos leiloados a partir de novembro de 2006, a RAP é corrigida anualmente pelo IPCA e sujeita a 3 revisões tarifárias (Categoria 3). A TRPL tem 26% dos ativos nessa categoria, sendo 13% em operação e 13% em construção. Ambas as categorias possuem 30 anos de prazo de concessão.

Em contrapartida, no caso das concessões não licitadas (Categoria 1), que tiveram os seus contratos de concessão prorrogados por meio da Medida Provisória nº 579/2012 (convertida na Lei nº 12.783/2013), a receita é mantida fixa, sendo o cálculo da RAP feito com base nos custos de Operação e Manutenção tão somente, podendo ser revista a cada 5 (cinco) anos, nos termos dos contratos. Vale destacar que 73% da Rap da TRPL estão na categoria 1 (contrato 059/2001).

A receita das transmissoras, conhecida como RAP (Receita Anual Permitida), é definida por resoluções homologatórias da ANEEL, divulgadas anualmente (normalmente no mês de junho) na Revisão Tarifária Periódica, que estabelece a previsão da RAP para os próximos 12 meses, corrigida pela inflação.

Segue a composição da Receita Anual Permitida da TRPL: A RAP é formada pela CAAE + O&M – PV +/- PA.

CAAE: Custo anual dos ativos elétricos. É a parcela da RAP que paga o investimento total. É calculado somando (investimento liquido X o WACC regulatório) + (Investimento bruto X a taxa de depreciação)

 O WACC regulatório é determinado pela ANEEL

O&M: Operação e manutenção: Parcela da RAP que ressarce total ou parcialmente os custos operacionais das concessionárias definida em processo de RTP e atualizada anualmente pela inflação.

Além dos componentes CAAE e O&M, a RAP C corrigida pelo PV que penaliza a receita do ativo em função da indisponibilidade e pelo PA que compensa excesso ou déficit de arrecadação no período anterior ao reajuste.

Após o vencimento do contrato, supõem-se que todo o investimento foi pago através da CAAE, e uma vez renovado a empresa só tem direito ao recebimento do O&M. Foi o que aconteceu em 2013 com a TRPL, no que se refere ao contrato 059/2001. Mas como a renovação do contrato foi antecipada antes da total depreciação e amortização das linhas de transmissão, a TRPL ganhou o direito de receber a diferença do valor não depreciado, passando a chamar esse valor de RBSE (Rede Básica Serviço Existente). Igualmente ao CAAE, a RBSE é formada pelo custo financeiro e pelo custo de capital. Inicialmente foi reconhecido só o custo financeiro que começou a ser pago em 2017

 Em 2020 foi reconhecido também o direito do recebimento do KE, custo de capital, tendo sido pago uma parcela no período 2020/2021, sendo estabelecido o cronograma de pagamento conforme tabela abaixo: (valores em milhões).

Devido a pandemia e visando não aumentar muito a conta de energia dos consumidores, nos próximos 2 anos, a ANEEL propôs o reperfilamento do RBSE (componente financeiro e KE) conforme tabela a baixo:

Além do crescimento de receita através das concessões adquiridas através de leiloes, as transmissoras também crescem suas receitas através dos Reforços e melhorias em suas próprias redes de transmissão, uma vez que depois de um tempo, com modernização da tecnologia, as redes de transmissão precisam ser modernizadas e digitalizadas.

O processo e remuneração dos Reforços e Melhorias é semelhante as concessões só não tem o leilão. O plano de melhoria é feito pela EPE, consolidado pela ONS e autorizado pela ANEEL. A TRPL tem atualmente 1,8 bilhões de autorização de Reformas e Melhorias a serem realizados nos próximos 4 anos. A RAP referente a Reforços e Melhorias é calculada da mesma forma sendo composta por CAAE e O&M.

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