Itaúsa – O que é direito de Retirada

 

 

Itaúsa – O que é direito de Retirada

 

Um Fato Relevante que a Itausa divulgou tirou o sono de algumas pessoas que me acompanham, ou no mínimo levantou alguma preocupação. Clique aqui para ler o Fato relevante sobre o DIREITO DE RETIRADA, também chamado de Direito de Recesso.

 

A parte que mais chamou atenção das pessoas foi a seguinte:

E aí vieram mais de 15 perguntas por email, todas elas com o mesmo teor:

 

Daniel, Quer dizer que eu vou precisar vender as minhas ações de Itausa a R$ 6,56?

 

Você até pode, mas espero que você não faça isso após entender do que se trata ao fim deste artigo.

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No artigo 137 da Lei das S.A, a Lei 6404/76, prevê que os acionistas minoritários possam se retirar de uma empresa em algumas ocasiões específicas. As principais hipóteses de deliberações da Assembleias Geral, em que, de acordo com a Lei das S.A, o acionista minoritário pode exercer o direito de retirada ou de recesso são as seguintes:

 

  • Redução do Dividendo Obrigatório
  • Fusão da Companhia ou incorporação em outra
  • Mudança do Objeto social da companhia – Ou seja a companhia resolve fazer algo completamente diferente do objeto social atual.
  • Cisão da companhia (caso MRV e LOG deve ter também se é que já não teve. Eu não acompanho tão de perto).
  • Incorporação de ações. (este está no artigo 252 da Lei das S.A)

 

Esse último caso foi o que ocorreu recentemente. A Itausa possuía em seu portfólio a Itautec, que deu prejuízo nos últimos 5 anos. Assim, em uma reestruturação, a companhia preferiu incorporar as ações da Itautec emitindo assim novas ações. Cada ação de ITEC3 virou uma ITSA4. O início da incorporação foi avisada via fato relevante em 25/02/2019 e a incorporação se efetivou em 29/03/2019.

 

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Desta forma…

Itausa gasta agora com a incorporação, mas reduz os gastos que Itautec gera no futuro. Cabe ressaltar que eu fiz cálculos em relatórios passados e o impacto seria em torno de 0,1% de diluição.

Então na verdade Itausa, está seguindo apenas uma formalidade da Lei que a obriga oferecer o direito de Retirada para o acionista minoritário que se sentiu descontente com essa incorporação, que o lesou. (0,1% mas lesou).

 

Mas, Daniel, por que o valor de R$ 6,56?

 

O valor do reembolso para o acionista que requere o direito de retirada é realizado pela valor do patrimônio Líquido contábil do último balanço aprovado pela Assembleia Geral da Companhia, salvo em casos, que o estatuto determine expressamente que deverá ser realizado um laudo econômico para calcular o direito de retirada.

Como o estatuto de Itausa é omisso com relação a essa questão, o valor oferecido é o do Patrimônio Líquido dividido pela quantidade de ações.

 

Conclusão:

 

Como vocês viram, o direito de retirada, no caso de Itausa que é uma companhia que negocia com ágio sobre o valor patrimonial é apenas uma mera formalidade para evitar problemas futuros. Provavelmente ninguém irá requerer esse direito de retirada.

 

Ainda em 2017, na Compra da Alpargatas, Itausa passou por um processo um pouco diferente, mas que também precisou oferecer uma possibilidade de compra de ações aos acionistas. Naquela ocasião não era um direito de recesso e sim uma oferta pública de ações de ALPA3 e ALPA4 pelo valor de 80% do que foi pago ao controlador, na época era R$ 11,33 por ação de Alpargatas. Como as ações estavam cotadas a um valor muito maior que o oferecido, veja na imagem abaixo o resultado.

 

Em Setembro/2018, as ações de Alpargatas caíram abaixo de R$ 9,00. Caso Itausa não tivesse realizado a OPA, alguns acionistas poderiam reclamar esse direito na justiça, como Itausa realizou a OPA e ninguém quis vender as ações, ela protegeu seus acionistas cumprindo essa exigência da Lei naquela ocasião e agora estará fazendo o mesmo.

 

Provavelmente ninguém aceitará o direito de recesso. E não percam o sono por isso. Basta não fazer NADA!!

 

Abraços e Bons Investimentos.

 

Daniel Nigri

 

 

 

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